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Em ação de repetição de indébito cumulada com perdas e danos ajuizada em face de instituição financeira pública federal, a controvérsia cinge acerca da licitude de descontos de parcelas de mútuo bancário (empréstimo consignado) contratado por servidor público de autarquia federal em conta-corrente utilizada para recebimento de salários (conta-salário).
Consoante a orientação jurisprudencial pacificada no STJ a respeito do tema, é correto afirmar que:
são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, o limite de 40% de desconto previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em folha de pagamento;
não são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente por representarem prática comercial abusiva de apropriação indébita dos valores do correntista por parte da instituição financeira;
são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário de forma irrevogável e irretratável;
não são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, exceto se a conta-corrente do mutuário não for utilizada para recebimento de salários;
são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, seja ou não para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário, passível de revogação, e que seja observado o limite máximo de 35% por cento de desconto, previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em folha de pagamento.


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