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Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fra...

Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação.


Nesse quadro, é correto afirmar que:


A

a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;


B

a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;


C

a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;


D

o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;


E

o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.