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Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação.
Nesse quadro, é correto afirmar que:
a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;
a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;
o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;
o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.


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