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Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre os embargos de declaração.
Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não é admitida a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
É vedado, em embargos de declaração, salvo em matéria de ordem pública, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, além do respectivo acórdão embargado, possuindo, assim, efeitos ultraprocessuais, para o fim de suspender o prazo em relação a outros acórdãos em demais incidentes processuais.
São incabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.