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O Código do Processo Civil aponta, em seu Art. 256, que a citação por edital será feita:
após três tentativas frustradas de citação no endereço conhecido; quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos; nas ações possessórias com pluralidade de réus.
quando expressamente requerida pelo autor na petição inicial; depois de esgotadas as tentativas de citação por meio eletrônico; nas ações que versem sobre direitos indisponíveis.
quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
quando o réu se ocultar para não receber a citação pessoal; quando houver suspeita de ocultação patrimonial; nos casos de ação rescisória contra sentença transitada em julgado.