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O Código do Processo Civil Brasileiro detona, no Art. 496, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (inciso II), que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará:
a intimação da parte vencedora para manifestação, e, após, a abertura de novo prazo para o Ministério Público se manifestar.
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
a reabertura do prazo para apelação em favor da Fazenda Pública, como medida de preservação do interesse público.
a suspensão da eficácia da sentença até que se esgotem os prazos recursais das demais partes envolvidas na lide.