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A fungibilidade recursal

A fungibilidade recursal


A

autoriza que um recurso intempestivo seja conhecido quando houver relevante razão de interesse social que justifique a reforma da decisão recorrida.


B

autoriza que o julgador conheça de toda a matéria objeto da decisão recorrida, ainda que não tenha sido especificamente abordada no recurso.


C

impede que a decisão do recurso seja mais gravosa, para o recorrente, do que a decisão recorrida.


D

é expressamente vedada, em qualquer hipótese, pelo Código de Processo Civil.


E

permite que um recurso erroneamente interposto seja conhecido como se fosse o recurso correto.