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A respeito da ação rescisória no sistema do CPC/2015, com foco nas hipóteses de cabimento, limites e prazo decadencial, assinale a alternativa incorreta:
A violação manifesta à norma jurídica ou a precedente vinculante, para justificar a procedência da ação rescisória, exige demonstração de erro de interpretação grosseiro ou evidente, caracterizando afronta direta ao dispositivo legal ou ao padrão decisório obrigatório, conforme disposto no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015.
É admitida a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido fundada em erro de fato, consistente na premissa equivocada de inexistência de determinado elemento, quando este estava comprovado nos autos e a parte não teve oportunidade de se manifestar, sendo suficiente, para tal fim, que o erro decorra da má valoração das provas produzidas no processo.
A denominada "nova prova" apta a justificar a rescisória, prevista no art. 966, VII, do CPC/2015, deve ser preexistente ao julgamento rescindendo, mas desconhecida pela parte por motivo alheio à sua vontade, e suficientemente capaz de conduzir a um resultado diverso, hipótese que impacta o termo inicial do prazo decadencial.
O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC/2015, conta-se da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e só se inicia quando não for mais cabível nenhum tipo de recurso, ainda que embargos declaratórios.


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