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Durante investigação civil instaurada pelo MPF, apurou-se que um agente público teria frustrado dolosamente a licitude de procedimento licitatório, causando prejuízo de grande monta ao erário. Durante as tratativas com o investigado, este, por meio de seus advogados, propôs celebrar um acordo de não persecução cível (ANPC), comprometendo-se ao integral ressarcimento do dano.
O Procurador da República responsável pela investigação manifestou-se favoravelmente à celebração do acordo, e remeteu a proposta ao órgão superior revisional do MPF, que, no prazo legal, não apresentou objeções.
Antes da assinatura do ajuste, contudo, o Procurador ajuizou a ação de improbidade administrativa com a finalidade de interromper o prazo prescricional.
Celebrado o acordo e submetido ao juízo competente, o magistrado, discordando do valor estipulado para a multa compensatória, decidiu alterar unilateralmente a cláusula do acordo, aumentando o valor da multa.
À luz do caso apresentado e do disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa correta:
A remessa do acordo ao órgão revisional do Ministério Público era desnecessária, já que a aprovação judicial supre a necessidade de controle interno em qualquer fase do processo.
A assinatura do ANPC após o ajuizamento da ação é juridicamente inviável, pois a consensualidade na improbidade administrativa se restringe à fase préprocessual.
O juiz não possui competência para modificar unilateralmente as cláusulas pactuadas no acordo, limitando-se o controle judicial à legalidade, razoabilidade e ao atendimento ao interesse público.
O fato de a ação ter sido ajuizada antes da celebração do acordo impede a sua posterior homologação judicial, salvo se a parte autora desistir da demanda.