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Segundo o regramento do CPC e a doutrina processual civilista, a alternativa que alinha, corretamente, a espécie de litisconsórcio com sua definição é:
O litisconsórcio necessário ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
O litisconsórcio será simples por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O litisconsórcio unitário ocorre quando o Juiz determina ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando o Juiz limita o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.