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Em demanda proposta por Crislaura, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, a magistrada encerrou a instrução e, sem intimar as partes para a apresentação de memoriais, proferiu sentença de improcedência com base em fundamento jurídico que não havia sido debatido no processo. A respeito da situação descrita e dos princípios aplicáveis, é correto afirmar que
a decisão é válida, pois a ausência de intimação para alegações finais não acarreta nulidade, desde que o juiz esteja convencido da suficiência do que foi produzido.
o juiz, ante o encerramento da instrução, pode sentenciar imediatamente, independentemente de novas manifestações das partes, conforme seu poder de direção do processo.
a ausência de intimação para apresentação de memoriais e a decisão com base em fundamento inédito violam o contraditório substancial e o princípio da não surpresa.
a nulidade apenas seria reconhecida se demonstrado prejuízo concreto à parte que deixou de se manifestar.
a sentença é nula apenas se ausente fundamentação ou desrespeito a precedente obrigatório, não sendo exigido contraditório prévio sobre todos os fundamentos.


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