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Em relação ao cenário descrito no texto 1, é correto afirmar que:
o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, é facultativo, razão por que o juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, poderá determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja necessário, permite ao juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja facultativo, não exime o juiz de, mesmo ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, ordenar a adoção das providências que viabilizem a sua imediata citação por edital;
a composição do polo passivo da demanda está correta, cabendo ao magistrado proceder ao juízo positivo de sua admissibilidade e determinar a citação dos três litisconsortes passivos;
está configurado o vício da ilegitimidade ad causam, no tocante ao tabelião, impondo-se a sua exclusão do feito, malgrado o reconhecimento da legitimidade de Ana e Bruno.