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No mesmo contexto fático descrito no texto 1, o juiz da causa, depois de concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido formulado na petição inicial de Carlos.
Em seu ato decisório, o magistrado, embora tenha ressalvado que a escritura pública de doação não padecia de quaisquer vícios formais, ponderou que os elementos de convicção carreados aos autos lhe permitiam concluir que Ana havia sido vítima de coação por parte de Bruno, razão por que se impunha, por esse fundamento, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado.
No que concerne à sentença proferida, é correto afirmar que ela é:
inválida, por extra petita;
inválida, por citra petita;
inválida, por ultra petita, não podendo o seu excesso ser podado;
inválida, por ultra petita, podendo o seu excesso ser podado;
válida.


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