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Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-se de herdeiros capazes, assistidos por advogado e considerando que todos estão de comum acordo, é correto afirmar que o referido documento:
não é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;
não é válido, uma vez que o reconhecimento de estado de filiação depende unicamente de procedimento judicial pela via própria;
não é válido, uma vez que não se admite inventário realizado de forma extrajudicial;
é válido, uma vez que os herdeiros são capazes, estão assistidos por advogado e celebraram um negócio jurídico possível;
é válido, uma vez que, em se tratando de herdeiros capazes, não há interesse processual para o ajuizamento de uma demanda judicial.