

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O credor, em um processo autônomo de execução, requereu ao juiz a emissão de uma certidão de que a execução fora admitida, para fins de averbação, no registro de imóveis competente, dos bens sujeitos à penhora. Obtida a certidão, o exequente a averbou no referido registro de imóveis e comunicou ao juiz, após 5 dias, a sua concretização.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a emissão da certidão não era possível, uma vez que sua expedição depende da citação do executado;
a emissão da certidão não era possível, uma vez que esta deve ser requerida diretamente junto ao cartório extrajudicial;
a emissão da certidão foi correta, considerando-se que se presume em fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação;
a emissão da certidão foi correta, porém foi comunicada de forma extemporânea, o que pode levar ao reconhecimento de fraude contra credores;
a emissão da certidão foi correta, porém comunicada de forma extemporânea, considerando-se presumida a fraude à execução com a prova da insolvência do devedor.