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Alex, assistido por advogado particular, intentou ação em face de Bernardo e Cláudio (r...

Alex, assistido por advogado particular, intentou ação em face de Bernardo e Cláudio (respectivamente, notário e escrevente de uma serventia) pleiteando a condenação de ambos a lhe pagar verba indenizatória dos danos alegadamente sofridos em razão de condutas dolosas atribuídas aos réus, no exercício de suas atribuições na serventia.

Acrescentou o demandante que a sua subsistência estava comprometida, razão por que pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A petição inicial, entre outros documentos, foi instruída com a declaração de hipossuficiência econômica firmada por Alex.

Instaurado o processo em autos eletrônicos, o juiz da causa, apreciando a peça exordial, procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, sem designar audiência de conciliação.

Em sua contestação, Bernardo, aferrando-se ao argumento de que não tinha qualquer responsabilidade em relação aos fatos narrados por Alex, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso assim não se entendesse, a improcedência do pedido.

Por sua vez, Cláudio apresentou, por meio de advogado diverso e integrante de escritório distinto do de Bernardo, peça de bloqueio na qual, sustentando a inocorrência de qualquer ato ilícito que lhe pudesse ser imputado, pugnou pela rejeição do pleito indenizatório.

Depois de ofertada a réplica autoral, e sem que tivesse sido requerida pelas partes a produção de qualquer outro meio de prova, o juiz da causa, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade dos réus no evento referido na petição inicial. Assim, o magistrado, em sede de julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão de Alex.


Nesse cenário, é correto afirmar que:


A

a gratuidade de justiça pleiteada é incabível, já que o autor tem a causa patrocinada por advogado particular;


B

o litisconsórcio passivo formado no processo é necessário, e não facultativo;


C

não assiste aos réus a prerrogativa do prazo processual em dobro;


D

caberia ao juiz acolher a preliminar arguida por Bernardo e extinguir o feito, dada a falta de pressuposto de validade;


E

a sentença proferida em julgamento antecipado do mérito é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.