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Dispondo de elementos de prova suficientes, colhidos em procedimento administrativo instaurado para tal fim, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição ajuizou ação em face de X, suposto genitor da criança Y, pleiteando a declaração judicial da paternidade.
Após a distribuição da peça exordial, Y, representado por sua genitora, protocolizou petição em que requeria o seu ingresso no feito, o que foi indeferido pelo juiz da causa. Ressaltou o magistrado que os interesses da criança já vinham sendo adequadamente tutelados pelo Ministério Público naquela ação de investigação de paternidade e que o ingresso pretendido acabaria por comprometer a celeridade da marcha processual.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
o Ministério Público atua no processo como legitimado ativo ordinário;
acertou o juiz ao indeferir o ingresso da criança, haja vista a garantia fundamental da razoável duração do processo;
errou o juiz ao indeferir o ingresso da criança, já que este poderia atuar no feito na qualidade de assistente simples;
a decisão de indeferimento do ingresso da criança é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
a decisão de indeferimento do ingresso da criança é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.


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