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Instaurada a fase de cumprimento de sentença, veio ao conhecimento do juiz da primeira instância que fora proposta, pelo demandado, uma ação rescisória no tribunal, com o fim de desconstituir o título executivo judicial que deu fundamento à pretensão do credor.
O juiz, entendendo haver risco à efetividade do processo, suspendeu o processamento da execução em razão da pendência da ação rescisória.
Nesse cenário, a decisão do juiz está:
equivocada, cabendo recurso ordinário dirigido ao tribunal de justiça competente;
equivocada, cabendo recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal;
equivocada, cabendo reclamação dirigida ao tribunal de justiça competente;
correta, uma vez que há risco à manutenção da execução se for julgado procedente o pedido da ação rescisória, com violação ao princípio da celeridade;
correta, uma vez que a suspensão da execução é obrigatória a partir da propositura da ação rescisória, podendo o juiz agir de ofício em respeito ao princípio da efetividade.