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Carlos intentou ação reivindicatória em face de Daniel, alegando que este ocupava indevidamente imóvel de sua propriedade, o qual se situava em área pertencente à Comarca X.
A petição inicial, distribuída a um Juízo Cível da Comarca Y, onde Carlos tinha domicílio, foi instruída com diversos documentos, mas não com a certidão da serventia imobiliária comprobatória da propriedade do autor em relação ao bem que era objeto da demanda.
Nesse panorama, o Juiz deverá
indeferir de plano a petição inicial, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
determinar a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe o documento faltante.
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando a citação da parte ré.
declinar de ofício da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X.
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, mas declinar da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X, se o réu arguir tal preliminar em sua contestação.


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