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Ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, o juiz proferiu decisão determinando ao autor que promovesse a sua emenda no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Dessa decisão, o autor foi intimado somente pela imprensa, na pessoa do seu advogado, mas não promoveu a emenda no prazo determinado pelo juiz. Em razão disso, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, mesmo sem determinar a intimação pessoal do autor para correção do vício da petição inicial. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz agiu
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, embora seja desnecessária a sua intimação pessoal para o ato, bastando que ela seja feita na pessoa do seu advogado.
corretamente, porque, não sendo corrigido o vício da petição inicial no prazo de 05 dias, impunha-se o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor para promover a emenda.
incorretamente, porque o prazo para emenda da petição inicial não poderá ser fixado em menos de 10 dias; além disso, decorrido o prazo sem a correção dos vícios da petição inicial, caberia ao juiz ter concedido ao autor uma nova oportunidade de promover a emenda antes de extinguir o processo.
incorretamente, porque a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor tivesse sido pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado; no entanto, o prazo estipulado pelo juiz para realização a emenda está correto, já que a lei determina que ele poderá ser fixado entre 05 e 15 dias.
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, além disso, a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor fosse pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado.


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