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José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em cumprimento de sentença, procedeu ao integral depósito. O advogado de José, constituído por procuração outorgada em instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação. Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de José, dona Cássia.
O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar
favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, desde que sua representante legal preste contas da reversão dos valores em proveito de José, judicialmente.
pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, bem como à ratificação do mandato por instrumento público.
pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, sem que seja necessária a ratificação do mandato por instrumento público.
pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à ratificação do mandato por instrumento público, sem que seja necessária a indicação de conta bancária em favor do beneficiário.
favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, sem esses condicionamentos.