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Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança ...

Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.

Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.

Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.

Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.

Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.

Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.


Nesse cenário, é correto afirmar que


A

a decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração.


B

errou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária.


C

acertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária.


D

errou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão constitucional pendente de apreciação.


E

não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.