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Com relação ao regime jurídico aplicável à produção de coisa julgada no Direito Processual Civil:
A verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
A superveniência de alteração legislativa aplicável a uma relação jurídica de trato continuado faz com que a parte sucumbente possa propor nova ação idêntica voltada à modificação de acórdão já transitado em julgado que dispunha, no mérito, sobre o regime jurídico que deveria ser respeitado pelos litigantes.
A decisão proferida em ação civil pública proposta com o intuito de defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que decorrentes de origem comum, produz coisa julgada inter partes.
Segundo o Código de Processo Civil, a produção de coisa julgada em relação à decisão proferida, de maneira expressa e incidental, em relação a uma questão prejudicial de mérito fica condicionada à circunstância de o órgão julgador ser detentor de competência territorial para o seu julgamento como questão principal.
Ocorre ofensa à coisa julgada nós casos em que a realização da liquidação da sentença se dá de forma diversa daquela que houver nela sido estabelecida.


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