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À luz dos princípios estruturantes do sistema recursal brasileiro – notadamente o contr...

À luz dos princípios estruturantes do sistema recursal brasileiro – notadamente o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica –, o Código de Processo Civil de 2015 reformulou o regime dos recursos, restringindo sua admissibilidade às hipóteses taxativamente previstas em lei e conferindo racionalidade ao duplo grau de jurisdição. Tendo em vista os dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII), os arts. 994 a 1.044 do CPC/2015 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:


A

A sustentação oral em sede de apelação é prerrogativa da parte recorrente, admitida apenas quando a sentença impugnada for terminativa, sendo vedada sua utilização nos casos de reexame de matéria de fato ou de direito controvertido.


B

O agravo de instrumento, após a entrada em vigor do CPC/2015, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, não alcançando, por exemplo, a fixação de astreintes em tutela provisória, salvo em situações de urgência ou risco de ineficácia da decisão.


C

O recurso especial, fundado no art. 105, III, da CF/88, admite o reexame de provas constantes dos autos, desde que relacionadas a divergência jurisprudencial entre Tribunais de segunda instância.


D

Os embargos infringentes foram mantidos como recurso autônomo cabível contra acórdãos não unânimes proferidos em ações ordinárias de competência originária dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


E

O recurso extraordinário é cabível contra decisões de tribunais de segunda instância que ofendam tratado internacional equiparado à norma constitucional, independentemente da demonstração de repercussão geral, desde que a tese seja consolidada em súmula vinculante.