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À luz dos princípios estruturantes do sistema recursal brasileiro – notadamente o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica –, o Código de Processo Civil de 2015 reformulou o regime dos recursos, restringindo sua admissibilidade às hipóteses taxativamente previstas em lei e conferindo racionalidade ao duplo grau de jurisdição. Tendo em vista os dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII), os arts. 994 a 1.044 do CPC/2015 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:
A sustentação oral em sede de apelação é prerrogativa da parte recorrente, admitida apenas quando a sentença impugnada for terminativa, sendo vedada sua utilização nos casos de reexame de matéria de fato ou de direito controvertido.
O agravo de instrumento, após a entrada em vigor do CPC/2015, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, não alcançando, por exemplo, a fixação de astreintes em tutela provisória, salvo em situações de urgência ou risco de ineficácia da decisão.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, da CF/88, admite o reexame de provas constantes dos autos, desde que relacionadas a divergência jurisprudencial entre Tribunais de segunda instância.
Os embargos infringentes foram mantidos como recurso autônomo cabível contra acórdãos não unânimes proferidos em ações ordinárias de competência originária dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.
O recurso extraordinário é cabível contra decisões de tribunais de segunda instância que ofendam tratado internacional equiparado à norma constitucional, independentemente da demonstração de repercussão geral, desde que a tese seja consolidada em súmula vinculante.