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Rafael ajuizou ação em face de Antônio, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, sustentando que seu imóvel sofreu avarias em razão do desabamento de propriedade irregularmente construída por Antônio.
Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo, de ofício, determinou a inversão do ônus da prova para impor ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da construção, entendendo que Antônio teria melhor condição de se desincumbir do referido ônus.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
o Magistrado agiu incorretamente, pois o ônus da prova do fato constitutivo do direito é taxativamente do autor, sendo vedada a inversão do referido ônus.
o Magistrado, com efeito, atuou de forma equivocada, pois a inversão do ônus da prova somente é cabível nas ações envolvendo relações de consumo.
a redistribuição do ônus da prova é cabível na hipótese narrada, pois há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do réu.
não há nulidade no caso, sendo possível ao Juiz inverter o ônus da prova até a sentença.
em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, essa dependeria necessariamente de requerimento das partes, vedada a iniciativa de ofício do magistrado.


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