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João e Marcelo se envolveram em um acidente de trânsito, e cada um deles imputa a culpa pelo evento ao outro.
Assim, João intentou, em janeiro de 2025, uma demanda postulando no Juizado Especial Cível a condenação de Marcelo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a 30 vezes o salário mínimo.
Por sua vez, Marcelo, em fevereiro de 2025, intentou demanda reparatória em uma vara cível, pelo procedimento comum, pedindo a condenação de João no valor correspondente a 60 vezes o salário mínimo.
O juiz de direito que oficia na vara cível, percebendo a existência do processo proposto por João, no Juizado Especial Cível, agirá corretamente se determinar:
a reunião dos feitos por conexão no Juizado Especial Cível;
a reunião dos feitos por continência no Juizado Especial Cível;
a extinção do processo que tramita em sua vara, sem resolução do mérito;
a suspensão do processo que tramita em sua vara cível;
a reunião dos feitos por conexão em sua vara cível.