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Regina ajuizou ação de cobrança em face de Sebastião, requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes a serviços de consultoria contábil prestados e não pagos.
Regularmente citado, Sebastião ofertou contestação, na qual aduziu que houve o pagamento dos serviços, pugnando pela improcedência do pedido. Ato contínuo, sem prévia manifestação das partes a respeito, o Magistrado proferiu sentença na qual reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Tomando o caso acima como premissa, é certo dizer que:
a sentença é nula, pois o contraditório prévio é princípio que não encontra qualquer exceção no Código de Processo Civil.
o Magistrado agiu incorretamente, pois é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
o Magistrado equivocou-se ao proferir sentença, pois a extinção do processo em tal hipótese deveria ocorrer mediante decisão interlocutória.
o ato decisório do Magistrado não padece de vícios, pois a exigência de prévio contraditório somente se aplica aos casos taxativamente previstos no Código de Processo Civil.
o servidor poderia proferir a sentença de ofício na hipótese, cabendo ao juiz rever o ato, quando necessário.


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