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Ao receber uma petição inicial, sob o rito do procedimento comum, percebeu o juiz da causa que o autor juntou ao processo um documento demonstrando a existência de um negócio processual celebrado previamente entre as partes. Convencionaram elas pela não realização de audiência de conciliação, em caso de judicialização do contrato que haviam celebrado.
Nesse sentido, o magistrado agirá corretamente se:
não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, designar a audiência de instrução e julgamento;
não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, determinar a citação do réu para sua defesa;
designar a audiência de conciliação, uma vez que não se admite negócio processual que a impeça;
designar a audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de prévia manifestação das partes;
designar a audiência de conciliação, uma vez que o requerimento não constava de forma explícita na petição inicial.


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