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Em uma demanda indenizatória, que teve curso no Juizado Especial Cível, vencida a fase conciliatória e não instituído o juízo arbitral, passou-se, de imediato, à audiência de instrução e julgamento, abrindo-se oportunidade para o réu apresentar sua defesa.
Ocorre que o réu sustentou que o tempo disponível não fora suficiente para a preparação de sua defesa, bem como requereu que fosse aplicada no processo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora teria melhores condições de provar se houve ou não o pagamento realizado por ele.
Nesse sentido, o juiz da causa inverteu o ônus probatório e determinou que a parte autora se manifestasse imediatamente, uma vez que não poderia adiar a audiência, pois, pelos princípios da concentração e da oralidade, os atos de instrução e julgamento deveriam ser realizados em um só momento.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
correta, uma vez que a audiência de instrução e julgamento deveria ser una e improrrogável;
correta, pois o adiamento da audiência de instrução e julgamento só poderia ocorrer por motivo de força maior;
incorreta, pois a inversão do ônus probatório deveria ser decidida na sentença, sem prévia informação às partes;
incorreta, pois não se poderia inverter o ônus probatório na audiência de instrução e julgamento, mas apenas em momento anterior;
incorreta, pois o adiamento da audiência se fazia necessário, dando oportunidade à parte autora de desincumbir-se do ônus probatório.


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