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A ação civil pública é a ação coletiva por excelência. Criada pela Lei nº 7.347/1985, recebeu alterações pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e legislação extravagante posterior, além de ser reiteradamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em casos que chegam para seu exame.
Tomando a jurisprudência das referidas cortes como premissa, sobre a ação civil pública, é correto afirmar que
na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, por inteiro.
a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, prevista pelo art. 18 da Lei nº 7.345/1985, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.
em razão do princípio da sucumbência, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, independentemente se comprovada má-fé.
exige-se do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas, vedada a atribuição de tal encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.
a abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser alterada na fase de execução, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.