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No curso de ação judicial, em que certo município é Réu, foi proferida sentença que condenou a Administração Pública a realizar determinada obra (obrigação de fazer) e a se abster de continuar a realização de outra obra (obrigação de não fazer). Transitada em julgado tal decisão, o município permaneceu inerte, descumprindo ambas as decisões. Levando em conta as normas processuais legais, no que tange à execução das obrigações, é correto afirmar que:
O juiz poderá aplicar multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública pelo descumprimento das obrigações, desde que garantidos o contraditório e, em tese, a razoabilidade do valor.
O juiz deve necessariamente converter a obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que por força de norma legal, a Fazenda Pública não pode sofrer medidas de sub-rogação ou coerção.
A execução contra a Fazenda Pública deve observar o regime dos precatórios, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, sempre que implicar em qualquer custo aos cofres públicos.
O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer contra a Fazenda Pública, caso implique qualquer custo aos cofres públicos, exige a prévia oitiva ao Tribunal de Contas respectivo, sob pena de nulidade do processo executivo.