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Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida, subscrito por duas testemunhas.
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.
Em tal caso, é correto afirmar que:
a coisa julgada material incidirá sobre a questão prejudicial suscitada por Thiago e igualmente em relação ao mérito do processo;
transitada em julgado a sentença, Thiago poderá ajuizar ação rescisória, no prazo decadencial de quatro anos a contar do trânsito em julgado;
Thiago poderá interpor agravo de instrumento em face da sentença visando à reforma do capítulo atinente à rejeição da questão prejudicial;
a alegação de pagamento em sede de contestação é um fato extintivo do direito do autor, dispensando a oitiva deste último e a produção de prova a respeito;
uma vez que a autora dispunha de documento considerado como título executivo extrajudicial, não havia interesse na propositura de ação pelo procedimento comum.


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