A sociedade empresária ABC Ltda, formada por quatro sócios, dois deles casados entre si (Carlo e Maria), obteve financiamento bancário em 2019, Como garantia, Carlo e Maria ofereceram em hipoteca o único imóvel em que residem com seus filhos.
Sobreveio inadimplência e o banco ajuizou execução contra a sociedade, indicando o imóvel hipotecado à penhora. Carlo e Maria, citados, opuseram exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade do bem, por se tratar do único imóvel residencial. O juiz rejeitou a exceção, determinando a constrição do bem. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal manteve a penhora sob fundamento de que a oferta em hipoteca afastaria automaticamente a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Contra o acórdão, foi interposto recurso especial.
À luz do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
A decisão que mantém a penhora de bem de família hipotecado é irrecorrível por recurso especial, por se tratar de decisão interlocutória sem conteúdo de mérito que trata de questão de fato.
A alegação de impenhorabilidade não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, pois se trata de matéria que demanda dilação probatória.
A penhora é válida, pois a hipoteca implica automaticamente renúncia à impenhorabilidade, já que o direito real de garantia foi constituído pelos próprios beneficiários, que renunciaram à proteção legal.
O ônus de demonstrar que a dívida se reverteu em benefício da família recai sobre o credor, já que há outros sócios estranhos à entidade familiar na sociedade devedora.
O bem de família é sempre impenhorável, independentemente da hipoteca, pois se trata de direito fundamental à moradia, insuscetível de renúncia ou relativização, porquanto decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que é cláusula pétrea em nossa Constituição Federal.