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Sobre sentença, coisa julgada, cumprimento de sentença e processo de execução, a partir da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
em determinado inventário judicial, um herdeiro recebeu, como parte de seu quinhão, um crédito que o de cujus tinha em face de um terceiro e, portanto, pode usar o formal e a certidão de partilha como título executivo judicial desse crédito em face do terceiro.
quando, por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, cabendo ao exequente indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a continuidade da execução.
como regra, as questões prejudiciais não fazem coisa julgada; poderão, contudo, fazer coisa julgada desde que, cumulativamente, a questão prejudicial seja decidida expressa e incidentemente no processo, dessa decisão depender o julgamento do mérito e, a seu respeito, tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
se considera inexigível, e pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença como vício transrescisório, a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, mesmo que a decisão proferida pelo STF se dê após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
na fraude à execução, de forma distinta da fraude contra credores, a cognição é exercida de forma incidente ao processo de execução, não depende de processo próprio e não há propriamente anulação do ato de alienação ou oneração, existindo apenas uma desconsideração do ato em relação ao exequente prejudicado pela fraude. Além de outros casos expressos em lei, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo em que foi arguida a fraude; e IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.


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