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Os enunciados sumulares adentram no ordenamento jurídico brasileiro com uma emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 1964, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal e, desde então, nunca perderam a sua importância, tendo como pico de relevância a Súmula Vinculante, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n° 45/2004, também conhecida como Reforma do Poder Judiciário.
A alternativa que representa, corretamente, o enunciado de uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Processual Civil é
não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.
não viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


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