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Determinado partido político contratou a empresa de publicidade Vênus, visando à prestação de serviços de publicidade eleitoral. Vale destacar que os recursos oriundos do fundo partidário são aplicados, entre outras, nas despesas com propaganda doutrinária e política, ou seja, a despesa contraída com a empresa Vênus deve ser custeada com recursos do fundo partidário. Após os serviços prestados, o partido político não realizou o pagamento. Diante desse contexto hipotético, conforme estabelece o Código de Processo Civil e o STJ, é correto afirmar que
podem ser penhorados os recursos do fundo partidário para quitação do débito, considerando que se trata de despesa que deve ser custeada com recursos do fundo partidário.
não podem ser penhorados os recursos do fundo partidário, salvo se expressamente acordado pelo partido político, através de renúncia à impenhorabilidade, e destinado ao pagamento de despesas que devem ser custeadas com os recursos do fundo partidário.
por se tratar de recursos destinados à manutenção dos partidos políticos, a impenhorabilidade do fundo partidário não pode ser renunciada, mesmo que para pagamento de despesas específicas do fundo partidário.
pode haver a penhora do fundo partidário se o partido político renunciou expressamente à impenhorabilidade, independentemente da natureza da despesa.
devido à ausência de previsão expressa de impenhorabilidade no rol de bens impenhoráveis do CPC, é correta a penhora do fundo partidário para pagamento de despesas de qualquer natureza.


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