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Sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de honorários advocatícios é CORRETO afirmar que
é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB.
para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, é indispensável a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, ou autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
admite-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo ou muito elevado.