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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NÃO É CORRETO afirmar que cabe agravo de instrumento
contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, mesmo quando põe fim à fase de conhecimento.
contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte.
quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido. No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/2015 (inversão do ônus da prova), pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica.