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Maria propôs ação pelo procedimento comum visando a obter pensão por morte de seu falecido companheiro, Joaquim, servidor aposentado do Município Beta.
Como causa de pedir, Maria sustentou que manteve união pública, contínua e duradoura com Joaquim, por aproximadamente quarenta anos, da qual nasceram três filhos, todos maiores de idade e capazes, fazendo jus, assim, ao pensionamento pleiteado.
Em sentença, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Beta reconheceu, de maneira expressa e incidental, como questão prejudicial ao julgamento do pedido, que Maria e Joaquim mantiveram união estável pelo período indicado, julgando procedente o pleito.
Após o trânsito em julgado, Maria ajuizou ação de reconhecimento de união estável perante a 2ª Vara de Família da Comarca Beta, no intuito de ser reconhecida como companheira e sucessora de Joaquim.
Nesse caso, é correto afirmar que
com o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro processo, fizeram coisa julgada os motivos declinados pelo juiz para proferir a decisão, assim como a verdade dos fatos.
a coisa julgada formada no primeiro processo incidirá tão apenas em relação ao dispositivo da sentença, assegurando à Maria somente o direito ao recebimento da pensão.
na segunda ação proposta, por versar sobre direito de família e sucessões, a intervenção do Ministério Público será obrigatória, sendo presumido o interesse público e social da atuação do Parquet.
a propositura da segunda ação foi desnecessária, pois a coisa julgada sobre a sentença que lhe concedeu o direito à pensão incide também sobre a questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo.
caso no juízo da Vara de Família haja decisão contrária à união estável, será possível a propositura de ação rescisória em face da decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública, no prazo de três anos.


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