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João ajuizou ação de cobrança em face de Pedro, que é casado com Maria em regime de separação convencional de bens. Como causa de pedir, João alegou que as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel, o qual foi adquirido por Pedro antes de seu casamento, porém o adquirente deixou de pagar vinte e duas das trinta parcelas pactuadas em contrato, sendo o objeto do processo a cobrança das parcelas em atraso.
Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) verificou a ausência de Maria no polo passivo da demanda, embora resida com Pedro no imóvel objeto do processo.
Supondo-se que a petição inicial não apresente qualquer vício, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, assinale a opção que indica a providência correta a ser adotada pelo juízo.
Extinguir liminarmente o processo sem resolução do mérito, pois Maria é litisconsorte passiva necessária por força de lei, ante a natureza da ação, o regime de bens do casamento e o uso do imóvel para a moradia familiar.
Determinar que João promova a citação de Maria, pois as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação de cobrança de dívida referente a imóvel, exigem a presença obrigatória de ambos os cônjuges.
Efetuar a intimação de João para, caso ele queira, faça a inclusão de Maria no polo passivo como assistente litisconsorcial de Pedro.
Promover, de ofício, a inclusão de Maria no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva facultativa de Pedro.
Realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, pois as ações de cobrança possuem natureza pessoal, dispensando a presença do outro cônjuge no mesmo polo (ativo ou passivo) da demanda.


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