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Em audiência de instrução e julgamento de ação indenizatória por suposto erro médico, o juiz limita o número de testemunhas arroladas pelo réu e admite a juntada de documentos novos pelo autor, sob a justificativa de que sua apresentação anterior era impossível.
O caso ilustra os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, que, ao reforçar os princípios da oralidade, da cooperação, da efetividade e do contraditório, busca assegurar a verdade processual e o equilíbrio entre as partes.
À luz do CPC/2015, é correto afirmar que,
o juiz deve suspender a audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
a juntada de documentos novos é admitida apenas em fase recursal, não em audiência.
o juiz pode limitar o número de testemunhas, e documentos novos podem ser admitidos se demonstrada a impossibilidade de juntada anterior, desde que garantido o contraditório.
o depoimento pessoal não pode ser colhido na audiência se não tiver sido expressamente requerido pelas partes.
a ausência de uma testemunha do réu acarreta automaticamente a sua confissão quanto à matéria de fato.


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