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(PMM/URCA 2025) Sobre os Recurso no Processo Civil, não é correto afirmar:
São cabíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, embargos de divergência.
Dos despachos não cabe recurso.
Na apelação a petição deverá ser dirigida ao juízo de primeiro grau, contendo nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão.
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, parágrafo 1º do CPC. Não cabe, nos termos do CPC, Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.
O Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será julgado pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A petição do Agravo Interno será dirigida ao relator, que poderá se retratar.


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