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Para a propositura de uma ação judicial no interesse da MSGÁS, é fundamental a correta análise da competência. Conforme o Código de Processo Civil, a competência que não admite modificação por convenção das partes e que é determinada pela lei em função da matéria, da hierarquia dos órgãos judiciários ou do valor da causa (quando este for critério legal expresso de fixação absoluta), é classificada como:
Territorial, a qual é determinada pelo critério do valor da causa, podendo ser modificada por convenção das partes apenas nos casos previstos na legislação extravagante.
Absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Relativa, pois depende de exceção da parte adversa para ser modificada e admite prorrogação, caso não seja alegada em preliminar de contestação.
Funcional, que é uma espécie de competência relativa e admite modificação por eleição de foro, desde que estabelecida por contrato escrito.