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Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Disponível no sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, tal ferramenta realiza reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, executando novos comandos sempre que a instituição financeira responde sobre saldos remanescentes, até que seja satisfeita integralmente a execução. A empresa executada alegou que tal medida viola o princípio da menor onerosidade e inviabiliza suas atividades empresariais.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da “teimosinha”, com base na jurisprudência do STJ.
A referida ferramenta é incompatível com os princípios da execução, pois se equipara à constrição permanente de ativos financeiros.
É cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.
A utilização da ferramenta em tela depende de prévia intimação do executado para que comprove a impossibilidade de pagamento da dívida.
A utilização da referida ferramenta é vedada, pois viola o princípio da menor onerosidade ao impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras.
A ferramenta em questão só pode ser utilizada após o esgotamento de todas as demais medidas executivas típicas, por ser considerada medida atípica.


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