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Maurício ajuizou ação indenizatória em face da pessoa jurídica Ônibus Seguros S/A, em que pleiteou indenização em razão do desabamento de parte da garagem da companhia, causadora de danos em sua residência.
Em contestação, a Ônibus Seguros S/A sustentou que o desabamento ocorreu na verdade em razão da má conservação do imóvel de Maurício, pugnando pela inversão do ônus da prova, para que o autor comprove que sua residência estava em condições de higiene e solidez.
Em tal caso, é correto afirmar que
É vedada a inversão pretendida, pois o Código de Processo Civil determina o ônus estático da prova.
O pedido da Ônibus Seguros S/A poderá ser deferido para transferir a Maurício o ônus da prova no curso do processo até a prolação da sentença, hipótese em que o contraditório prévio será dispensado.
Para a inversão do ônus da prova, a Ônibus Seguros S/A deverá demonstrar que a relação jurídica que possui com Maurício possui índole consumerista.
O juiz poderá distribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, assegurando-se a Maurício a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O pleito da ré poderá ser acolhido se houver concordância expressa de Maurício, pois a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer mediante negócio jurídico processual.


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