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Em ação de cobrança, após o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial e antes de ser citado, o réu Luís compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado regularmente constituído, por meio de petição, e informou que iria ofertar contestação no prazo legal. Quarenta dias úteis após a sua citação e antes de contestar, Luís arguiu a nulidade do ato citatório, que comprovadamente foi entregue para pessoa diversa.
Nessa hipótese, é correto afirmar que
a nulidade da citação é ato insuscetível de convalidação, razão pela qual deverá haver nova citação de Luís.
o mero protocolo de petição por Luís é irrelevante para determinação do termo inicial para oferta de contestação, o qual somente tem início com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
o comparecimento espontâneo de Luís supre a nulidade da citação, e o prazo para contestar flui a partir de tal data, razão pela qual Luís é revel.
o juízo poderá determinar a intimação de Luís com vistas a sanar o vício de citação, sendo insuficiente para tanto o comparecimento espontâneo do réu antes da citação.
em que pese ultrapassado o prazo para oferecimento tempestivo de contestação, o comparecimento espontâneo do réu afastará o efeito material da revelia na hipótese.


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