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No julgamento de recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Gama, por maioria (dois votos a um), reformou a sentença de improcedência, para condenar a ré Alfa S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais. O Presidente da Câmara proclamou o resultado e encerrou a sessão, determinando a devolução dos autos ao relator para lavratura do acórdão.
A ré-apelada, por meio de petição protocolada cinco dias depois do julgamento, suscita a nulidade do ato de conclusão do julgamento, sustentando que deveria ter havido a ampliação do julgamento, com a convocação de novos julgadores.
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a alternativa correta.
Não assiste razão à Alfa S/A, pois a aplicação da técnica de julgamento ampliado demandaria requerimento da recorrida na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
A nulidade decorrente da ausência de aplicação da técnica de ampliação de colegiada pode ser suprida na lavratura do acórdão, colhendo‐se posteriormente os votos de outros julgadores por meio eletrônico, sem necessidade de nova sessão de julgamento.
A técnica de julgamento ampliado só se aplica ao julgamento não unânime do agravo de instrumento, da ação rescisória e ações originárias nos tribunais, sendo inaplicável em sede de recurso de apelação.
Não há a nulidade aventada, porque a técnica de ampliação de colegiado somente deve ser aplicada quando o resultado não unânime do recurso de apelação é pela manutenção da sentença, caso diverso do tratado no enunciado.
Há nulidade, pois a aplicação da técnica de julgamento ampliado era obrigatória ao caso, devendo o julgamento prosseguir com a convocação de novos julgadores.


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