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Lara ajuizou ação de cobrança contra Mauro, afirmando ter-lhe emprestado R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os quais não foram tempestivamente adimplidos, conforme acordo entabulado de maneira verbal.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, Lara juntou extratos bancários com a transferência desse valor para conta de Mauro, bem como “prints” de conversa em aplicativo de mensagens, com referências a “devolver” e “juros”.
A autora requereu também a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de Marina, sua irmã, e Jairo, seu marido, e depoimento pessoal de Mauro.
Em sede de contestação, Mauro impugnou a produção de prova oral, sustentando que as testemunhas indicadas por Lara eram suspeitas de depor, bem como que seu depoimento seria desnecessário para a solução do processo.
Em sede de julgamento antecipado de mérito, o juízo indeferiu a produção de prova oral por Lara, acolhendo o argumento de Mauro.
Além disso, o magistrado julgou improcedente o pedido por falta de prova escrita do contrato de mútuo, entendendo que os “prints” de aplicativos de mensagens não devem ser considerados como prova documental idônea.
Inconformada, Lara interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido e, subsidiariamente, pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa correta.
Reconhecendo a nulidade, caberá ao Tribunal tão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, descabendo passar ao julgamento de mérito.
Em que pese Marina e Jairo sejam impedidos de depor, o juízo poderia admitir seus depoimentos como informantes se entendesse necessário para o correto deslinde da causa.
O juízo agiu corretamente ao considerar que os “prints” não são provas documentais idôneas para comprovar a existência do contrato de mútuo, mesmo que comprovada sua autenticidade.
O cerceamento de defesa está caracterizado em razão do indeferimento das provas cuja produção foi requerida por Lara, todavia é vedada a oitiva das testemunhas, em razão de sua suspeição pelo parentesco.
Em razão do direito à não produção de prova contrária aos seus interesses, Mauro poderá recusar-se a depor, sem que haja qualquer consequência prevista em lei para a sua recusa.


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