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Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexist...

Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.


Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados:


A

válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;


B

inexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;


C

válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão lógica;


D

inexistente o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;


E

válido o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo, devendo ambos ser conhecidos.