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Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.
Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados:
válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
inexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;
válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão lógica;
inexistente o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
válido o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo, devendo ambos ser conhecidos.