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Foi publicada sentença judicial de primeiro grau julgando procedente ação de natureza condenatória. A Ré, condenada, apresentou Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1022, I, do Código de Processo Civil. O patrono da Ré, 1 (um) dia após apresentar os Embargos de Declaração, verificou que a peça processual foi apresentada intempestivamente, já que ultrapassado 1 (um) dia do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023, do mesmo diploma legal, para a sua apresentação. Diante dessa situação, identifique, dentre as assertivas abaixo, a correta, considerando o sistema recursal.
Diante dos fatos jurídico-processuais da causa, o remédio jurídico será a propositura de Ação Rescisória, no prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão de mérito que condenou a Ré.
O Patrono da Ré deverá apresentar o Recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão dos Embargos de Declaração, caso declarem serem os mesmos intempestivos.
O Patrono da Ré deverá apresentar, dentro do prazo faltante para Apelação, prazo este que se iniciou com a intimação da sentença de mérito que julgou procedente a ação condenatória contra a Ré, o Recurso de Apelação, devolvendo ao Tribunal competente toda a matéria de mérito decidida em primeira instância. Além disso, após a publicação da decisão dos Embargos de Declaração, deverá ratificar os termos do seu Recurso de Apelação, independentemente do teor da novel decisão em sede de Embargos de Declaração, de forma a demonstrar e garantir a tempestividade do Recurso de Apelação interposto perante o Tribunal ad quem.
O Patrono da Ré deverá aguardar a publicação da decisão do Embargos de Declaração e, sendo reconhecida a intempestividade dos mesmos, deverá apresentar o recurso de Apelação devolvendo ao Tribunal competente toda a matéria de mérito decidida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nova decisão proferida em sede dos Embargos de Declaração.


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