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Em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), é correto afirmar:
Não cabe, durante seu julgamento, a realização de sustentação oral pelas partes.
A desistência da ação pelo autor, em processo em que instaurado o incidente, prejudica o exame de seu mérito.
O recurso extraordinário em tese cabível contra o acórdão que julga o incidente terá, se interposto, efeito suspensivo por força de lei.
Não cabe sua instauração por iniciativa do órgão jurisdicional.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente limitar-se-á a fixar a tese jurídica adotada, sendo posteriormente julgado, pelo órgão jurisdicional originalmente competente para tanto, o recurso de onde se originou o incidente.